Processo 7001760-65.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001760-65.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001760-65.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CASTRO & MAGALHAES LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS DUARTE MOZINI, OAB nº DESCONHECIDO, DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a Emenda à Inicial neste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete 01! Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por CASTRO & MAGALHAES LTDA - ME em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, argumenta a Demandante que a Demandada detém a posse dos documentos que indicam o número de série das placas solares vinculadas ao sistema fotovoltaico que adquiriu e dos documentos que podem identificar a eventual vinculação e instalação dessas placas solares em outras unidades consumidoras alheias a U.C. da Demandante. Em decisão inicial (id 133595715), este juízo determinou a emenda à inicial para que a Demandante comprovasse o recolhimento das custas processuais iniciais e apresentar a cópia da solicitação administrativa da entrega dos documentos recusada pela Demandada e, diligente e tempestivamente, a Demandante juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais e da conversa interativa sem êxito que teve com a Demandada (id 134618932). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOB O RITO COMUM A priori, é necessário tecer alguns comentários sobre o direito almejado nesta ação e a via eleita adequada. A Demandante corretamente intitulou sua Inicial como "Ação de Exibição de Documentos" fundamentado sob o artigo 396 e seguintes do CPC, entretanto, foi autuado como ação autônoma de exibição de documentos, levando à conclusão do caráter satisfativo da obtenção do documento pela Demandante e, diante desta hipótese, observará o procedimento comum (art. 318 do CPC) e, no que couber, os artigos que dizem respeito à ação incidental de exibição de documentos (art. 396 do CPC), isso pela especificidade do procedimento. Neste sentido já se encontra consolidada a jurisprudência da Colenda Corte Superior, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts . 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito…

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