Processo 7001763-81.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001763-81.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001763-81.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA FAGUNDES CASTILHO ADVOGADOS DO AUTOR: EDINEZER PAULO LIDUGERIO, OAB nº RO13161, LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta por ANA FAGUNDES CASTILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo o valor atribuído à causa de R$ 29.446,60. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID 139994372, apontando a existência de quatro irregularidades a serem sanadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: (a) ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante documentos aptos a atestá-la, entre os quais extratos bancários de todas as contas em nome da autora sujeitas a fiscalização pelo SISBAJUD, ou, alternativamente, comprovação do pagamento das custas processuais iniciais; (b) ausência de comprovante de endereço atualizado, referente aos últimos três meses; (c) ausência de extrato oficial do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado; e (d) incompatibilidade entre o cabeçalho da petição inicial, que invocava o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF, e Lei nº 8.742/1993), e a causa de pedir e os pedidos efetivamente deduzidos, relativos a benefício previdenciário por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). A parte autora, no prazo assinalado, apresentou a petição de ID 140625024 (emenda à inicial), retificando o cabeçalho da exordial e anexando extrato da conta mantida junto ao Banco Inter S.A., declaração do IDARON, comprovante de residência e extrato do CNIS. Em consulta ao sistema SISBAJUD, cuja tela de consulta foi juntada aos autos, verifica-se que a autora mantém relacionamento cadastral com cinco instituições financeiras distintas (Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA., Caixa Econômica Federal, Banco Inter S.A. e Dock IP S.A.), tendo sido juntado extrato de apenas uma delas. Verifica-se, ainda, que o CNIS apresentado foi extraído em 25/11/2025, data anterior tanto à DER do requerimento de prorrogação (14/01/2026) quanto à cessação do benefício então em manutenção (22/01/2026). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do atendimento parcial à determinação judicial O item "d" da determinação judicial, referente à retificação do cabeçalho da petição inicial, encontra-se satisfeito. A emenda de ID 140625024 corrigiu adequadamente a referência ao benefício pretendido, passando a identificar corretamente a ação como de auxílio por incapacidade com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em harmonia com a causa de pedir e os pedidos deduzidos desde a petição original. Quanto aos demais itens da determinação judicial, contudo, a comprovação apresentada mostrou-se apenas parcial, o que impõe exame individualizado, notadamente quanto à hipossuficiência econômica alegada. 2.2. Da imprescindibilidade de comprovação documental…

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