Processo 7001763-90.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001763-90.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: F. T. M. F. ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) movida por F.T.M.F. menor representada por sua genitora, ADELINA MORAIS NAZARET FEITOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora narra que é acometida por espinha bífida (CID Q05) e outras malformações congênitas do sistema nervoso (CID Q07) e em decorrência dessas patologias, a requerente é paraplégica. Sustenta que teve seu benefício assistencial de prestação continuada à Pessoa com Deficiência (NB 537.885.375- 0) concedido administrativamente desde 20/10/2009, entretanto, no dia 19/11/2025, em suposta apuração de indícios de irregularidade, a Autarquia Previdenciária alegou ter identificado desconformidade com o disposto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, no que se refere ao preenchimento do requisito socioeconômico. Afirma que o benefício foi suspenso em 08/02/2026, sob a seguinte justificativa: “pois a renda do pai computou no cálculo e a renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC” no entanto, relata que continua em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização da perícia social e determinado o prosseguimento do feito. Contestação em ID 134666799. Réplica (ID 135972468). Laudo pericial (ID 136030416). As partes se manifestaram quanto ao laudo (IDs. 136245591 e 137156444). Em manifestação, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse indisponível que justifique atuação institucional nos autos (ID 139494669). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo social juntado em ID 136030416 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado: Considerando que a lide cinge-se tão somente à existência de incapacidade que eventualmente acometa a parte autora, as únicas provas que demonstram inequivocamente tais circunstâncias são a pericial e a documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos…
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