Processo 7001766-21.2026.8.22.0017

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001766-21.2026.8.22.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001766-21.2026.8.22.0017 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 12.094,30 (doze mil, noventa e quatro reais e trinta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, RUA BARÃO DE MELGAÇO 4799, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte ré: PAULO ALBERTO KRAUSE SCHMIDT, LINHA 156 KM 09 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em desfavor de PAULO ALBERTO KRAUSE SCHMIDT, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte requerida, oriundo do instrumento obrigacional anexado. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito 1.1. Preliminarmente: Da Admissibilidade da Ação Monitória A ação monitória (disciplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC) visa, nestes autos, o pagamento de quantia em dinheiro. A idoneidade da documentação vertida pela parte autora nesta ação monitória exige a aferição da natureza escrita da obrigação pretendida. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista nos incisos I a III do art. 700, CPC, e a memória de cálculos que estima a dívida deverá contemplar seu montante atualizado (art. 701, caput). Além desses requisitos específicos, a ação em questão deve ser instruída com a prova do pagamento das devidas custas. Nestes autos, não consta. 1.2. Prova escrita sem eficácia de título executivo À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o instrumento obrigacional mais o memorial do débito em cobrança, supostamente inadimplido (art. 700, § 2º, I, CPC), bem como dados cadastrais e extrato sistêmico. 1.3. Idoneidade da prova documental Interpretação sistemática dos arts. 700, §§ 2º, 4º e 5º c/c 701, caput, do CPC, exprime, como condição à expedição de mandado de pagamento, a idoneidade de prova documental e a manifesta evidência do direito autoral, sob pena de o juiz determinar: a) a emenda à exordial monitória (art. 700, §§ 2º e 4º) ou b) de partida, sua adaptação ao procedimento comum (art. 700, § 5º). 2. Dos Fatos À guisa de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), a petição inicial trouxe o extrato do (e o) contrato supostamente inadimplido, vencido dentro do prazo prescricional. Também veio instruída com memória de cálculos atualizada (art. 700, § 2º, I, CPC), contrato, dados cadastrais e extrato extraído dos sistemas internos da parte autora. Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito da parte autora, aparente (CPC, art. 700).Em suma, está razoavelmente caracterizada a exigência legal da prova escrita na forma dos itens 1.2 e 1.3 (mais subitens) desta decisão, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é idônea e, o direito…

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