Processo 7001766-39.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001766-39.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FILOMENA GONCALVES MESQUITA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO À CPE, preliminarmente, para que proceda à retificação do assunto processual cadastrado no sistema PJe, alterando-o de "Consulta" para "Cirurgia", por melhor refletir a natureza da demanda, certificando-se nos autos o cumprimento da determinação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada, proposta por Filomena Gonçalves Mesquita em face do Estado de Rondônia e do Município de Alvorada do Oeste/RO. Alega a parte autora que possui 69 anos de idade e é portadora de lesão medular degenerativa grave, consistente em transtornos dos discos cervicais, apresentando dores intensas e risco de perda dos movimentos corporais. Afirma que foi submetida à avaliação médica, ocasião em que lhe foi indicada, com urgência, a realização de cirurgia de descompressão medular e artrodese cervical, tendo buscado atendimento pelo Sistema Único de Saúde, onde foi inserida na fila de regulação para realização do procedimento. Sustenta que, embora a solicitação para realização da cirurgia tenha sido registrada na rede pública de saúde, até o momento não houve previsão para o atendimento, permanecendo em fila de espera por vários meses. Relata que, diante da demora, procurou atendimento na rede particular, sendo informada de que o procedimento possui custo aproximado de R$ 106.500,00, valor incompatível com sua condição financeira, uma vez que sobrevive exclusivamente de pensão por morte. Afirma que seu quadro clínico é grave, com dores constantes, necessidade de uso contínuo de medicamentos e risco de agravamento da doença caso o procedimento não seja realizado em tempo oportuno. Aduz que a demora dos entes públicos em disponibilizar o tratamento compromete sua saúde e qualidade de vida, inexistindo condições financeiras para custear a cirurgia de forma particular. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica apresentada e do perigo de dano decorrente da demora na realização do procedimento cirúrgico, diante da urgência do tratamento indicado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus realizem a cirurgia de descompressão medular e artrodese cervical no prazo de até cinco dias, sob pena de sequestro de valores públicos e multa diária; a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar os réus à realização do procedimento cirúrgico; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial, caso necessária. À luz dos documentos constantes nos autos, especialmente aqueles que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde, as decisões liminares em matéria de saúde, sempre que possível, devem ser…
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