Processo 7001766-45.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001766-45.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: COMERCIAL DONATO LTDA - ME, CASSIMIRO DE ABREU 148, 3451-6910 DOS PIONEIROS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE FONSECA LACERDA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5755 POLO PASSIVO REU: CEDONI VIEIRA DE ANDRADE, RAPOSO TAVARES 342 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.175,98 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por Comercial Donato LTDA em face de Cedoni Vieira de Andrade, inicialmente com valor de R$ 6.175,98, instruída por notas promissórias e memória de cálculo. O despacho de ID 136767471 intimou a parte autora para esclarecer qual débito pretende efetivamente cobrar, adequar a documentação aos valores perseguidos e, se necessário, apresentar justificativas e documentos complementares, sob pena de indeferimento da inicial. A autora apresentou manifestação tempestiva, esclarecendo que o valor correto da cobrança é R$ 3.508,26 (três mil quinhentos e oito reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo atualizado, justificando as divergências em relação aos valores das notas promissórias em razão de pagamentos parciais realizados pela parte requerida e equívoco material na elaboração inicial do cálculo. Verifico que a manifestação apresentada atende às exigências do despacho, esclarecendo o débito a ser efetivamente cobrado, justificando a diferença de valores existente entre o demonstrativo de débito atualizado e as notas promissórias, além de adequar a documentação aos autos. Diante disso, entendo que houve o saneamento da irregularidade apontada, não se caracterizando hipótese de indeferimento da inicial por inépcia. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora e determino o prosseguimento do feito, considerando como valor atualizado do débito o montante de R$ 3.508,26, conforme último demonstrativo acostado. CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo…
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