Processo 7001766-48.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001766-48.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Compromisso AUTOR: SANDRA GIZELI VAZ, RUA BANDEIRANTES 928 SÃO JOSE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288 MARA DIVINA MACIEL CHIULLO, OAB nº RO13260 REU: JASSONIAS AUGUSTO DA SILVA, RUA LAURO CELESTINO DE CARVALHO 1088 COPAS VERDES - 76901-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 33.060,88 DECISÃO Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, ante a comprovação efetuada. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em análise perfunctória, a presença de ambos os requisitos, ainda que em extensão diversa quanto às medidas postuladas. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados à inicial, notadamente pelo contrato firmado entre as partes, que demonstra a disponibilização de quantia pela autora ao réu, a assunção, por este, da obrigação de adimplir as parcelas do financiamento, a permanência da posse direta do veículo com o requerido e o inadimplemento a partir de agosto de 2025. Tais elementos revelam, em cognição sumária, indícios consistentes de inadimplemento contratual, bem como possível violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e ocorrência de enriquecimento sem causa. Ademais, a existência de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em face da autora reforça a verossimilhança das alegações, demonstrando que o inadimplemento imputado ao réu já produz efeitos concretos na esfera jurídica da demandante. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Conforme narrado, o requerido encontra-se em local incerto, aparentemente no exterior, mantendo a posse exclusiva do veículo e deixando de atender às tentativas de contato, circunstâncias que dificultam sua responsabilização. Some-se a isso o fato de que o bem encontra-se vinculado a contrato de financiamento com garantia fiduciária, já sendo objeto de ação de busca e apreensão, o que evidencia risco concreto de perda do bem e agravamento dos prejuízos suportados pela autora. Nesse contexto, resta caracterizado o risco ao resultado útil do processo, caso não sejam adotadas medidas urgentes de natureza conservatória. Todavia, embora presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a análise das medidas requeridas deve observar os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, evitando-se a concessão de providências de natureza satisfativa em sede de cognição sumária. Restrição via RENAJUD: A medida consistente na restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, com bloqueio de transferência e licenciamento, revela-se adequada e proporcional. Trata-se de providência de natureza conservatória, que visa preservar a utilidade do bem e evitar sua dilapidação ou circulação irregular, sem implicar, neste momento, alteração da posse ou expropriação do bem. Assim, mostra-se cabível o deferimento da medida. Bloqueio de ativos via SISBAJUD: Diversamente, o pedido de bloqueio de ativos financeiros do requerido não merece acolhimento neste momento. Isso porque tal medida…
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