Processo 7001767-21.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001767-21.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001767-21.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: PAULO SIMOES ADVOGADO DO AUTOR: VALMIR CHOROBURA DE MELLO, OAB nº RO14991 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por PAULO SIMÕES em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial necessita de complementação, a fim de permitir a adequada compreensão da controvérsia, a análise do pedido de tutela de urgência e a correta delimitação do objeto da demanda. Inicialmente, embora a parte autora tenha juntado imagens de movimentações bancárias, os documentos consistem, em sua maioria, em fotografias e capturas de tela parciais, que não permitem a visualização completa e ordenada das operações realizadas, tampouco a identificação segura da conta, dos saldos anteriores e posteriores e da integralidade dos lançamentos relacionados à fraude narrada. Além disso, a inicial impugna três operações de crédito, identificadas pelos números 4050435, 4048958 e 4049688, nos valores de R$ 1.300,00, R$ 10.000,00 e R$ 3.044,58, respectivamente. Contudo, foi juntado apenas o instrumento referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 564048958, sem esclarecimento suficiente acerca de sua correspondência com o lançamento identificado na inicial como contrato n.º 4048958, bem como sem apresentação dos instrumentos relativos às demais operações. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à composição do prejuízo material alegado. A parte autora afirma que os valores desviados por meio das operações fraudulentas totalizaram R$ 15.300,00, que o requerido estornou R$ 10.281,35 e que remanesceu saldo não ressarcido de R$ 5.018,65. Posteriormente, menciona prejuízo relativo a patrimônio próprio no valor de R$ 955,42, sem demonstrar de forma clara se essa quantia está incluída no saldo de R$ 5.018,65 ou se representa dano adicional. Não obstante, o pedido final contempla a restituição simples de apenas R$ 955,42, sem formular expressamente pedido de condenação quanto ao alegado saldo não ressarcido de R$ 5.018,65, circunstância que também repercute na definição do valor da causa. A parte autora sustenta, ainda, que foram realizados descontos nos valores de R$ 567,65, R$ 198,76 e R$ 163,89, totalizando R$ 930,30, mas não individualiza adequadamente a qual contrato corresponde cada desconto, nem apresenta documentação completa e organizada que demonstre todos os pagamentos alegadamente efetuados. O pedido de tutela de urgência também foi formulado de maneira genérica, sem a indicação precisa de quais operações estão sendo descontadas em folha de pagamento, quais estão sendo debitadas em conta corrente, os valores atuais das parcelas, a data dos próximos descontos e a providência concreta necessária para a cessação de cada cobrança. Por fim, o comprovante de residência juntado está em nome de terceira pessoa, sem documento que demonstre a relação entre sua titular e a parte autora, e a inicial não indica endereço certo e completo do requerido para citação. Diante disso, intime-se a parte autora para,…

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