Processo 7001767-31.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001767-31.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EVA APARECIDA ZACARIAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AUTOR: EVA APARECIDA ZACARIAS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requereu a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, bem como para que este seja convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a existência de incapacidade definitiva. Com a inicial junta mandato e documentos. Deferida a gratuidade processual. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação suscitando preliminar de coisa julgada material e, no mérito, impugnando a qualidade de segurada especial da requerente. Foi realizada perícia médica. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, em decorrência de o mesmo versar, unicamente, de matéria de direito e de fato suscetível de prova apenas documental e pericial, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgada material aventada pela autarquia ré. Embora sustente que a capacidade da autora foi reconhecida judicialmente em 13/01/2024, a presente demanda ampara-se em novo requerimento administrativo formalizado em 02/12/2024 e em perícia atual. Tratando-se de doença degenerativa e agravamento posterior, restringe-se o início da condenação à data do novo pleito, não havendo ofensa à coisa julgada. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ): O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. E, ainda que caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, conforme pacífica jurisprudência. a) Qualidade de segurado: A qualidade de segurada e a carência mínima exigida para a concessão do benefício postulado restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91. Analisando os autos, verifico que a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar resta devidamente comprovada pelo início de prova material (contratos de parceria agrícola e notas fiscais), aliados ao comprovante do Cadastro Único (ID…
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