Processo 7001767-94.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7001767-94.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: VERA LUCIA DE SANTANA CAMARGO, RUA BRASÍLIA, Nº 1604 1604 SETOR 15 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834 RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvando que, caso reste comprovado durante a instrução processual que possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, poderá haver revogação do benefício, com imposição das penalidades legais em caso de fraude (art. 98, § 3º, do CPC). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro, por ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos nos arts. 300 e ss. do CPC, conforme entendimento consolidado de irrepetibilidade da verba requerida. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, e após, intime-se a parte autora para impugnar em prazo legal, podendo também indicar as provas que deseja produzir. Nomeio como perita judicial a Dra. Ingrid Bodemer Nonato, CRM/RO 8104, a qual realizará a perícia no dia 05/09/2026, às 12h00min. Local de realização da perícia: Brittos Hotel, Av. 13 de Maio, 2331, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO. Intime-se a perita acerca da nomeação (e-mail: Ingrid.cettas@hotmail.com), encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os seus quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos da parte requerida, se houver, devem ser juntados oportunamente. Após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183 do CPC), bem como informar eventual possibilidade de acordo. Com a contestação, se houver matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, tornem-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes a intimação/cientificação das testemunhas conforme art. 455 do CPC. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia designada. Providencie-se o necessário. Serve a presente como mandado de citação/intimação/ofício. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de…
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