Processo 7001767-97.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7001767-97.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente (s): TEREZA OLIVEIRA REGINA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JORGE TEIXEIRA 2566, CASA DISTRITO DE 5 BEC - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): GLEISON ROMANO DE CAMPOS, OAB nº RO14254 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO RECEBO a inicial, posto que preenchidos seus requisitos, e determino seu processamento pelo rito do Procedimento Comum. DEFIRO a gratuidade processual, em favor da parte requerente, com fulcro no Art. 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por falha na prestação do serviço bancário c/c indenização por danos materiais e morais e tutela, ajuizada por TEREZA OLIVEIRA REGINA SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, ambas as partes qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada, e titular de conta corrente junto à Cooperativa Sicoob (Agência 3273-5, Conta nº 13.690-5), sendo sua única fonte de renda o benefício previdenciário (NB 149.339.544-8, ID 135298069); alega ter sido vítima de fraude sofisticada eletrônica perpetrada por terceiros, resultando na contratação não autorizada de empréstimos junto ao BANCO DAYCOVAL S/A, identificados como contrato nº 50-026246123/25 (crédito de R$ 9.843,65, com recebimento inferior a tal monta, seguido de transferência imediata dos valores via PIX a terceiros desconhecidos) e contrato nº 53-3396785/25 (reserva de cartão consignado de R$ 2.420,00, creditado e imediatamente transferido por meios digitais); sustenta que jamais solicitou, autorizou ou teve ciência desses contratos, sendo absolutamente incapaz, por ser analfabeta e não manusear aparelhos eletrônicos, de realizar as transações detectadas; afirma que procurou administrativamente as rés, sem solução efetiva, sendo orientada pela cooperativa Sicoob a registrar boletim de ocorrência (ID 135298065), não havendo suspensão ou cancelamento dos descontos no benefício previdenciário; argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, nulidade contratual por vício de consentimento, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para imediato bloqueio/suspensão dos descontos dos contratos impugnados junto ao INSS (petição inicial - ID135296240, documentos IDs 135298051 à 135298070). É o breve relatório. DECIDO. Da Tutela de Urgência Antecipada É sabido que, consoante a disposição do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em tela, uma análise preliminar dos autos não permite vislumbrar a presença dos pressupostos legais. Quanto ao perigo da demora, este não se revela presente. A própria parte autora informa que os descontos tidos por indevidos se iniciaram em novembro de 2025. Contudo, a ação somente foi ajuizada em abril de 2026, sem que se tenha notícia de…
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