Processo 7001768-18.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001768-18.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001768-18.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WALASSON PERES DE OLIVEIRA LEAL, LETICIA TESCH LEAL ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Polo Passivo: WALTER DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda inicial. Trata-se de ação de demarcação de terras, movida por WALASSON PERES DE OLIVEIRA LEAL e LETICIA TESCH LEAL em face de WALTER DA SILVA. Consta da inicial que os Requerentes adquiriram parte de imóvel rural, cuja delimitação sempre foi clara, visível e respeitada por meio de cercas já existentes no local, as quais historicamente indicavam os limites entre as áreas. Informa que o imóvel em questão tem origem em partilha decorrente do divórcio de Vani Antunes Macedo e Antônio Bispo dos Santos, ocasião em que houve divisão do bem, sendo que os Requerentes adquiriram a fração pertencente a Vani Antunes Macedo e o Requerido adquiriu a fração pertencente a Antônio Bispo dos Santos. Destaca que o momento da aquisição, ambas as partes tinham pleno e inequívoco conhecimento da divisão física do imóvel, a qual se encontrava perfeitamente materializada pelas cercas existentes, que delimitavam, de forma concreta, as respectivas áreas de posse e exploração. Aduz que de forma inesperada e injustificada, após aproximadamente 01 (um) ano e 02 (dois) meses, o Requerido passou a contestar os limites anteriormente aceitos, buscando impor, unilateralmente, uma nova demarcação em linha reta, desconsiderando por completo a realidade consolidada no momento da aquisição. Ressalta que não há qualquer óbice legal ou administrativo por parte de órgãos fundiários que impeça a manutenção da delimitação originária, baseada nas cercas existentes. Conclui que diante da resistência injustificada do Requerido e da controvérsia instaurada quanto aos limites do imóvel, não restou alternativa aos Requerentes senão recorrer à tutela jurisdicional para ver resguardado seu direito. É o relato. DECIDO Recebo a ação para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 2- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte…

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