Processo 7001768-27.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001768-27.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001768-27.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE AUGUSTO DE ALVARENGA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, OAB nº MG151204, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO DE ALVARENGA em face de BANCO SANTANDER S/A, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimos consignados, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pelo fato de que as alegações poderiam ser comprovadas mediante prova documental. De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que, além de já ter sido juntado o extrato bancário questionado, o documento indicado pelo réu é analisado em regra no mérito da questão, de forma que a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. No mérito, a controvérsia limita-se à verificação da existência de contratação válida de dois contratos de empréstimos (Contrato nº 77903958 e Contrato nº 77903060) que amparam os descontos realizados nos benefícios previdênciários da parte autora (benefício nº 181.737.088-7 e benefício nº 192.821.394-1). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Em que pese a parte ré tenha sustentado que o desconto do contrato nº 77903060 seria oriundo de uma cessão de crédito de um operação realizada em outro banco, o contrato juntado não apresentou elementos mínimos para sua validade. Conforme depreende-se da proposta acostada ao id-134054633, a operação foi baseada em uma cédula de crédito para quitação de outra dívida e liberação da quantia remanescente em favor do autor. Todavia, nota-se que tal alegação de quitação de dívida veio desacompanhada de comprovação da cadeia negocial que teria culminado no alegado pagamento de débito, deixando de trazer aos autos os contratos originários ou qualquer registro técnico apto a demonstrar a efetiva adesão do consumidor à avença. Nesse caso, não há elementos nos documentos apresentados que possam comprovar a regularidade da contratação. Sequer foi demonstrada o integral repasse dos valores do empréstimo para o autor. Quanto ao contrato nº 77903958 não houve sequer a juntada de qualquer instrumento jurídico que respaldasse os descontos. Tal deficiência probatória é decisiva. Isso porque, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e, sobretudo, forma que não seja defesa em lei, o que pressupõe inequívoca demonstração do consentimento. Ademais, o art. 421 do Código Civil condiciona a liberdade contratual à função social do contrato, a qual não se compatibiliza com a imposição de obrigações sem prova da anuência da…

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