Processo 7001768-92.2024.8.22.0006

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001768-92.2024.8.22.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001768-92.2024.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ENIA FREITAS DA CRUZ SILVA, AVENIDA MARECHAL RONDON 660 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS S/N, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de alegado excesso de execução (ID 133104534), depositando em Juízo o montante que entendia devido (ID 132738964). Diante da divergência instaurada sobre a exatidão do débito total, os autos foram remetidos à contadoria judicial para conferência (ID 134618270). A contadoria apresentou parecer e cálculos de liquidação (ID 135523280). No demonstrativo apresentado, constatou-se que o débito total atualizado até a data do depósito judicial (20/02/2026) correspondia ao montante de R$ 14.197,13, ensejando um saldo devedor remanescente de R$ 153,67 naquela data. Na sequência, o contador atualizou o saldo remanescente até a data de 27/04/2026, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atingindo o montante residual de R$ 189,46 (ID 135523280). Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos da contadoria e pleiteou o levantamento da quantia depositada, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (ID 135900557). O executado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos judiciais (ID 136167474). Argumentou, em síntese, a inviabilidade de incidência da repetição de indébito de forma dobrada sobre os descontos efetuados antes de 31/03/2021, sob a alegação de necessidade de observância da modulação de efeitos de julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, questionou a inclusão no cálculo de parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, sustentando que tais descontos não contam com comprovação documental nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. O executado argumenta que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados não poderia alcançar as parcelas cobradas em período anterior a 31/03/2021, invocando uma modulação temporal de efeitos de tese jurídica de tribunal superio. No entanto, a pretensão de afastar a dobra sobre o período anterior à referida data encontra obstáculo intransponível na coisa julgada material. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou expressamente a nulidade dos descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" e condenou o banco réu ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada, respeitada unicamente a prescrição quinquenal dos descontos ocorridos antes de 04/09/2019 (ID 120517876). O título judicial transitou em julgado mantendo integralmente a determinação de devolução em dobro a partir do marco prescricional fixado (ID 128201971). Por conseguinte, a discussão sobre a forma de restituição simples ou dobrada e sua limitação temporal ficou acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Admitir a…

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