Processo 7001770-73.2026.8.22.0012
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001770-73.2026.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: F. W. ENXOVAIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925 EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA NUNES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que F. W. ENXOVAIS E UTILIDADES LTDApropôs em face de EDUARDO DA SILVA NUNES. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.050,58(cinco mil, cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos moldes do artigo 53, caput, Lei n.º 9.099/95 e artigo 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se dos atos efetivados, bem como para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE n.º 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". (XXI Encontro – Vitória–ES); Ficam cientes as partes de que poderão requerer a designação de audiência de conciliação a qualquer tempo. Será dado ciência à parte executada de que poderá, até a data final do prazo para interposição dos embargos, parcelar o pagamento em 06 (seis) parcelas, desde que depositado 30% do valor devido, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge do executado, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844, do CPC). Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil; Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, §4º, Lei n.º 9.099/95. Não encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no prazo de 05 (cinco) dias, também sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, §4º, Lei n.º 9.099/95. Colorado do Oeste-RO, 24 de julho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA NUNES, AVENIDA VILHENA 4909 SÃO JOÃO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
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