Processo 7001772-33.2023.8.22.0017

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7001772-33.2023.8.22.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001772-33.2023.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - DE 951/952 A 1420/1421 - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte ré: WILIANS LEAL DE AZEVEDO, AV AMAZONAS 4723 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175, RUA ANISIO SERRÃO, 1721 1721 , - DE 1482/1483 A 1777/1778 CENTRO - 76963-852 - CACOAL - RONDÔNIA, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, 01 01, 01 01 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757, AV. BRASIL 3385 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469, RUA ANÍSIO SERRÃO 2912 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de WILIANS LEAL DE AZEVEDO, imputando-lhe a infração penal prevista no artigoart.15 da Lei nº 10.826/2003. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito da causa em eventuais alegações finais (ID 132808167). Vieram os autos conclusos. Analisando a resposta à acusação, vê-se que não é caso de rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária do réu. Os elementos de informação que acompanharam a denúncia bem embasaram a pretensão punitiva estatal, não havendo elementos que comprovem a existência manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, causa de extinção da punibilidade ou prova de que o fato evidentemente não constitui crime. Conforme se extrai do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só pode se dar se o que foi arguido na resposta encontrar respaldo nas hipóteses excludentes desse artigo, o que não ocorreu, pois nenhuma matéria ensejadora da absolvição sumária foi concretamente demonstrada pelo denunciado. Diante disso, conclui-se que a denúncia é apta, inclusive apoiada pelos documentos em que ela se baseia, e preenche os requisitos legais, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Em razão disso, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia. Nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para 29 de setembro de 2026 às 08h00min, a qual será realizada por sistema de videoconferência, por meio do programa Google Meet, que deverá ser baixado no computador, tablet ou celular das partes e eventuais testemunhas arroladas. Disponibiliza-se o link https://meet.google.com/nbn-efbg-wno?authuser=0 que será utilizado para as partes, testemunha(s) e/ou informante(s) ingressar(em) na sala virtual de audiência no dia e hora da audiência, ficando vedado o ingresso em data e horário diversos. Em caso de qualquer dificuldade para acessar a sala de audiência virtual, poderá ser feito contato com o Secretário do Gabinete pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, através do número: (69) 9 9966-0424. As testemunhas ficam cientes de que caso não compareçam à audiência, poderá ser aplicada multa, sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 330, do Código Penal. Na hipótese de alguma…

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