Processo 7001773-25.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001773-25.2026.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: DENIVAN NERI BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino à CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando o Perito nomeado por este Juízo, a seguir. A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. NOMEIO como perito judicial o médico Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 30/07/2026, às 13 horas, a ser realizada na Mega Imagem, localizada na Avenida das Nações, n. 2683, Bairro Maranata, Cerejeiras-RO. O perito nomeado deverá ser cadastrado no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar juntamente com a parte autora, na data agendada. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiência da parte autora. Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários em nome do Dr. Vagner Hoffmann, por meio do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. O laudo deverá ser entregue em até 20 dias, contados da data da realização do exame pericial, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. O perito…
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