Processo 7001773-49.2026.8.22.0005

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7001773-49.2026.8.22.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo n.: 7001773-49.2026.8.22.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: S. P. D. R., RUA JOÃO BATISTA NETO 2899 VAL PARAÍSO - 76908-203 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FAUNA MARIA WILLE SOUZA, OAB nº RO15381, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos. 01 – DO RELATÓRIO SÉRGIO PEREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos nos arts. 129, § 13 (lesão corporal) e 147, § 1º (ameaça contra mulher), ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), em concurso material (art. 69, CP). Narra a denúncia que, em um primeiro fato ocorrido em 06 de agosto de 2025, o réu, motivado por ciúmes, agrediu fisicamente sua ex-companheira, a vítima E. S. D. J., desferindo um golpe com um aparelho celular que causou lesão em seu olho esquerdo. Na mesma ocasião, teria a ameaçado de morte. Consta, ainda, que entre novembro e dezembro de 2025, em um segundo fato, o réu descumpriu reiteradamente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, permanecendo no imóvel do qual deveria ter se afastado, enviando mensagens e rondando seu local de trabalho. A denúncia foi recebida no dia 26 de fevereiro de 2026 (ID 132822358) e veio acompanhada com o respectivo Inquérito Policial iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante. Citado pessoalmente, em seu favor apresentou-se a resposta à acusação (ID 135422782). Não sendo o caso de absolvição sumária e nada tendo a sanear, designou-se a audiência de instrução para o dia 1º de junho de 2026 (ID 135529365). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, e o réu foi interrogado (ID 137212669). Nenhuma diligência foi requerida. Em alegações finais (ID 137964171), o Ministério Público pugnou pela procedência em parte da denúncia, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06 e absolvição pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Defesa, por sua vez (ID 138729306), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, argumentando que o conjunto probatório é frágil para sustentar um decreto condenatório e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. D E C I D O: 02 – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática das infrações penais de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, praticadas no contexto de violência doméstica. Em análise detida dos autos, denoto que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistindo preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem…

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