Processo 7001774-22.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001774-22.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: DANIEL JANUARIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ CARLOS STORCH, OAB nº RO3903A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por DANIEL JANUÁRIO DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O autor alega, em síntese, que contratou seguro automotivo junto à requerida para cobertura de seu veículo Renault Captur, e que, após se envolver em acidente de trânsito em 30/07/2025, comunicou regularmente o sinistro à seguradora. Sustenta que, embora tenha sido realizada avaliação do veículo, a requerida não promoveu o reparo nem efetuou a indenização securitária. Aduz, ainda, que a seguradora negou a cobertura dos danos causados ao veículo de terceiro, o que o obrigou a arcar com o valor de R$ 78.104,00 para reparação, bem como recusou a indenização do próprio veículo do autor, deixando, inclusive, de informar adequadamente o local onde este se encontra, impedindo sua recuperação. Determinada a emenda à inicial (ID 134439253). Promovida a emenda e recolhidas as custas (ID 135711706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Recebo a ação para processamento. Da audiência de conciliação 2. No caso dos autos, verifico que do contexto fático extrai-se que a probabilidade de conciliação em audiência inicial é baixa, o que, somado à possibilidade de as partes transigirem de forma extrajudicial e apresentarem eventual acordo para apreciação deste Juízo, conduz ao entendimento de ser desnecessária a designação de audiência para esse fim, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. Da citação e contestação 3. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do CPC. 3.1. Em caso de apresentação de reconvenção pela parte requerida, os autos deverão retornar conclusos para análise quanto ao recebimento da demanda. Da réplica 4. Caso a parte requerida alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou junte documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. Das demais determinações 5. Após a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam pertinente, apresentarem para homologação a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juízo. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.______/2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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