Processo 7001774-34.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001774-34.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001774-34.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): ABSSALEIA MOREIRA DE SOUZA CARVALHO Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) ao servidor público municipal, ora recorrido. A sentença julgou procedente o pedido, declarando o direito do autor ao recebimento do adicional, determinando sua implementação e o pagamento dos valores retroativos. O Município interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos da contestação. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais do autor. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso do Município de Ji-Paraná, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da servidora pública municipal, regida pela Lei n. 1.249/2003, ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto na Lei Municipal n. 713/1995. O ponto central da argumentação do Município recorrente é a tese de que a Lei n. 1.249/2003, ao instituir novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores da administração, teria revogado tacitamente a Lei n. 713/1995, por regular inteiramente a matéria. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaco da sentença: [...] Todavia, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas a Lei n.º 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei n.º 1.250/2003, para os da Saúde; e a Lei n.º 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis n.º 1.117/2001 e n.º 1.250/2003 mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. A Lei n.º 1.249/2003, embora tenha criado um novo PCCS, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço. Sobre isso, em que pese o entendimento anterior deste juízo, a 1ª Turma Recursal (Gabinete 01) do TJRO, analisando situação análoga, estabeleceu que [...] A Lei nº 1249/2003, ao estabelecer novo PCCS para os servidores da Administração, não trouxe norma expressa de revogação do art. 24 da Lei nº 713/1995, tampouco há incompatibilidade entre os dispositivos que impeça sua aplicação conjunta, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. 7. O artigo 139 da Lei nº 1249/2003, ao elencar expressamente as leis revogadas, não incluiu a Lei nº 713/1995, o que reforça a conclusão de…

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