Processo 7001775-13.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001775-13.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001775-13.2026.8.22.0007 AUTOR: ALEXANDRE DE ARAUJO CAVALCANTE, RUA PRESIDENTE MÉDICI 2188 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE DE MORAES MAXIMINO, OAB nº MT18927 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADOS DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos Trata-se de ação com pedido de natureza indenizatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se as requeridas como fornecedoras de serviços. A relação de consumo constituída entre as partes refere-se a negócio tipicamente de resultado, sendo a responsabilidade das rés objetiva perante os acontecimentos narrados. Narra o autor que adquiriu bilhete de passagem para viajar do município de Cacoal/RO com destino a Nova Mutum/MT, no dia 07/12/2025, às 17h05 , com previsão contratada de chegada para as 07h00 do dia seguinte. Alega que, por volta das 03h05 da madrugada, o ônibus sofreu uma pane mecânica grave no sistema de suspensão, parando à beira da estrada. Sustenta que o socorro foi deficitário, pois o motorista do veículo reserva não conhecia a rota e errou o caminho, prolongando a espera. Aduz que a assistência material foi insuficiente, haja vista o fornecimento de poucas refeições para a lotação do ônibus, necessitando arcar com transporte por aplicativo por conta própria para deslocar-se até o restaurante. Informa que chegou ao destino final por volta das 17h30, acumulando mais de 10 horas de atraso, razão pela qual requer a condenação das rés em danos morais. As rés, por sua vez, contestam conjuntamente sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita, sob o argumento de que a pane mecânica constitui um imprevisto inerente à dinâmica do transporte rodoviário de longa distância. Defendem o fiel cumprimento do contrato com o transporte seguro do passageiro até o destino final, asseverando que prestaram a devida assistência material com o fornecimento de alimentação aos passageiros. Concluem que a situação configurou mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, impugnando a existência de dano moral presumido, e requerem a total improcedência dos pedidos. Incontroverso nos autos acerca do contrato pactuado entre as partes. Resta perquirir acerca dos danos morais alegados pela parte autora em razão de suposta falha de serviços das requeridas. O transporte terrestre interestadual de passageiros impõe ao transportador uma obrigação de resultado, vinculada à cláusula de incolumidade. Desse modo, eventuais defeitos mecânicos no veículo automotor configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pelas rés. Portanto, a ocorrência de problemas mecânicos não afasta o nexo de causalidade e nem o dever de indenizar o passageiro pela quebra da cláusula de incolumidade e pelo atraso gerado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.…

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