Processo 7001775-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001775-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA INES FILGUEIRA DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA, OAB nº RO10627 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento a seguir. “A sentença embargada incorre em grave omissão, ao deixar de observar o regular andamento processual, especificamente quanto à fase de contraditório. Isso porque, a parte requerida apresentou contestação, e não foi oportunizado à parte autora prazo para impugnação à contestação. E ainda assim, o juízo antecipou o julgamento da lide, com fundamento nos arts. 355 e 370 do CPC.” Ao final, pugna pelo saneamento do vício. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi omissão, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, no procedimento adotado do juizado especial, Lei 9.099/95, não há previsão de réplica e a partir de simples leitura no comando judicial proferido na decisão de ID n.134463279, é possível constatar que fora determinado a conclusão dos autos após apresentação da contestação pela ré. Além de que na sentença embargada, houve abordagem acerca do julgamento antecipado e a suficiência das provas existentes nos autos. A decisão proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Atente a parte embargante que não há no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Especiais previsão de concessão de prazo para réplica, o qual é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido: TJSP, Recurso Inominado Cível 0014046-18.2019.8.26.0005; Relator (a): Aléssio Martins Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020. O Enunciado nº 1 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -, dispõe que "O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório". O sistema dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas ou para manifestação em réplica, devendo a parte instruir sua inicial com…
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