Processo 7001776-13.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001776-13.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001776-13.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 542.343,50 Última distribuição:03/03/2026 AUTOR: ANDRE ALVES DE SOUZA, RUA PÁSSARO PRETO 2914 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259, LEONARDO SANTOS DE MATOS, OAB nº AC5261 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Como é cediço, incumbe à parte interessada providenciar o recolhimento das despesas dos atos que realizam ou requerem no curso do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 82 do CPC/2015). A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O atual CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, entretanto, a leitura do aludido dispositivo deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa quadratura, a única interpretação possível da referida norma, em consonância com o disposto no §2º do mesmo aresto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira. Logo, não basta a alegação de pobreza, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado, de modo que a concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita…

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