Processo 7001776-74.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001776-74.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001776-74.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 10/02/2026 AUTOR: JOSENILDA GONCALVES DE SOUZA, AVENIDA MELVIN JONES 1856, MERCADO CRISTO REI - 76983-406 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REGINALDO RIBEIRO DE JESUS, OAB nº RO149 REU: CAMILA DE FATIMA HENICK KARLINSKI, LINHA 90 SN, LOTE 41, KM 02 ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURICIO JOSE KARLINSKI, LINHA 90 S/N, LOTE 41, KM 02 ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: NATHALIA EMANUELY BORELA BORGES, OAB nº RO11952A, TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686 R$ 60.000,00 D E C I S Ã O Vistos em saneamento. I) Tutela de urgência incidental Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que a autora alega ter adquirido dos réus o imóvel denominado Lote Urbano nº 23, Quadra 19, Loteamento Residencial Cidade Verde IV, mediante pagamento integral via TED. Requereu a outorga da escritura pública definitiva e pediu tutela provisória de urgência para indisponibilidade do imóvel. Deferiu-se a tutela de urgência para indisponibilidade do bem. Em contestação, os réus alegam que a autora teria sido vítima de golpe digital praticado por terceiros, os quais teriam recebido os valores em conta bancária de pessoa estranha à lide. Sustentam que não existiram tratativas diretas com os proprietários, portanto não poderá prosperar a adjudicação compulsória. Pleiteiam tutela provisória de urgência para imediata paralisação de obras ou instalações no imóvel, bem como encaminhamento de ordem à ENERGISA para corte da energia recentemente instalada. Aduzem que a continuidade de obras ou modificações no bem pode consolidar situação fática indevida, dificultar a reversão do quadro e causar prejuízo às partes e a terceiros. A tutela pleiteada pelos réus deve ser deferida. A controvérsia principal dos autos envolve a validade do contrato particular apresentado pela autora, a existência de tratativas com os réus, a alegação de fraude praticada por terceiros, o destino do valor pago e a posse exercida sobre o imóvel. Nesse contexto, sem prejuízo da tutela de indisponibilidade da matrícula anteriormente deferida, mostra-se prudente impedir qualquer alteração física (edificação) no imóvel até melhor esclarecimento dos fatos. A medida tem natureza conservativa e busca preservar o resultado útil do processo, a fim de evitar que eventual construção, ocupação ou modificação do terreno torne mais difícil a solução da controvérsia. A meu ver, estão presentes, pois, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito decorre da titularidade registral dos réus e da existência de controvérsia séria sobre a regularidade do negócio jurídico. O perigo de dano decorre do risco de consolidação de obras ou ocupação por terceiros enquanto pendente a definição judicial sobre a validade da compra e venda. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulada pelos réus para determinar a imediata paralisação de qualquer obra, construção, instalação, ocupação ou modificação no Lote Urbano nº 23, Quadra 19, matrícula nº 50.283, até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que as partes e terceiros por elas autorizados se abstenham de promover qualquer intervenção física no…

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