Processo 7001776-89.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001776-89.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001776-89.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ROMARIO ANTEVERE LINHAUS, RUA FERNÃO DIAS 866 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 15.000,00 SENTENÇA I -RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMÁRIO ANTEVERE LINHAUS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a reparação civil no valor de R$ 15.000,00, em razão de prisão preventiva que alega ter sido ilegal. Narra o Autor que foi preso preventivamente no dia 16/01/2026, por decisão do Juízo da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho, sob a acusação de roubo majorado. Afirma que permaneceu custodiado por 7 dias, sendo que a revogação da prisão ocorreu em 22/01/2026. Após, em 29/01/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de receptação (art. 180, CP). Ressalta que o Tribunal de Justiça de Rondônia, no bojo do Habeas Corpus nº 0800391-25.2026.8.22.0000, concedeu a ordem por unanimidade, reconhecendo a ilegalidade da prisão. Sustenta que a prisão foi indevida, pois o crime de receptação não admite prisão preventiva (pena máxima de 4 anos). Defende a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) e a ocorrência de erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), alegando dano moral in re ipsa pela privação da liberdade. Por sua vez, o Estado de Rondônia contestou o pedido, defendendo a legalidade do ato jurisdicional no momento de sua prolação, uma vez que os indícios apontavam para roubo majorado. Alegou que a posterior desclassificação do crime não invalida a legalidade inicial do decreto e que a atuação do Poder Judiciário se deu nos limites do exercício regular do direito. Invocou a ausência de erro judiciário indenizável e a que o autor colaborou para o evento, vez, que foi encontrado na posse do bem roubado. É o breve resumo. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A regra da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF, sofre temperamento quando o ato danoso decorre da atividade jurisdicional típica, limitando o dever de indenizar às hipóteses taxativas previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Fora dessas situações, a responsabilidade estatal só emerge em caso de dolo, fraude ou teratologia manifesta do magistrado (art. 143, I, CPC). Nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso em exame. Ao analisar a cronologia processual descrita pelo Autor, verifica-se que a prisão foi decretada quando os elementos colhidos na fase inquisitorial apontavam para a prática de roubo majorado (art. 157, §2º, CP), delito cuja pena autoriza plenamente a segregação cautelar. Ao tempo do decreto cautelar, os elementos da investigação revelaram que o Requerente havia sido encontrado na posse do telefone celular produto do roubo majorado, circunstância que, somada à gravidade abstrata do delito, à pluralidade de investigados e à necessidade de garantia da ordem pública, conferiu ao decreto preventivo a necessária fundamentação concreta. É cediço que a juridicidade de um…

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