Processo 7001776-92.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001776-92.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001776-92.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: MOACIR MENDES SEIXAS, ESTRADA ANDRADINA Km 01 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ofereceu proposta de acordo, cujos termos estão contidos no documento com ID n. 139564541. Ouvida a respeito, a parte autora concordou com os termos propostos (ID 139776063). Pois bem. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do acordo. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Publicada e registrada pelo Sistema PJe. Intimem-se via PJe. Intime-se a parte interessada a apresentar a planilha das parcelas remanescentes, atentando-se ao teor do acordo, em 05 dias, sob pena de pronto arquivamento. Quedando-se inerte, nada mais pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Havendo pedido, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL e cumpra-se o determinado abaixo: Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Disposições para a SERVENTIA: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. 2. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535, CPC). 2.1 Não havendo impugnação, certifique-se, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 2.2 Concordando com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 3. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 3.2 Na sequência, às partes para manifestação. 4. Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 4.1 Com o pagamento, expeça-se o alvará judicial à parte autora, podendo ser expedido em nome do patrono, caso possua poderes para tanto, comprovado o levantamento, no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações alocadas, arquive-se com as baixas necessárias, independente de nova determinação. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/…

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