Processo 7001777-71.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001777-71.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo, Cancelamento de vôo R$ 10.009,90 AUTOR: NATALIA TEIXEIRA CABRAL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FERNÃO DIAS 6154 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARLETE NUNES ALENCAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO7255, AV. RIO BRANCO 4830 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUANA KARINA OLIVEIRA DE SOUZA, OAB nº RO10244, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO3708, RUA CORUMBIARA 4451 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, - DE 483/484 AO FIM JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A NATALIA TEIXEIRA CABRAL adquiriu passagem aérea para o dia 04/02/2026, partindo de Recife/PE às 17h10min, com desembarque em Porto Velho/RO previsto para às 23h20min. No entanto, a empresa aérea alterou seu voo para o dia 06/02/2026, com saída às 05h e chegada às 16h15min em seu destino, totalizando aproximadamente 40 horas de atraso. Em contestação, a concessionária justifica que a alteração do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, alegando fato fortuito. Pois bem. A declaração de contingência anexa ao id 133075062 comprova o atraso. Embora a companhia tenha fornecido hospedagem e parte da alimentação durante o período de espera em Recife/PE, verificam-se falhas relevantes na assistência prestada em Guarulhos/SP pois, ao tentar utilizar o benefício destinado à alimentação, a autora foi informada de que não havia crédito liberado em seu cartão de embarque (Id. 133075066). Além disso, houve vencimento antecipado do voucher de transporte, sendo obrigada a arcar com as despesas de alimentação e deslocamento (R$ 9,98 - id 133075064). Também foi prejudicada em seu emprego já que no dia 06/02/2026 (id 133075065), exatamente no dia remarcado para o retorno. Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação segundo a qual o fortuito interno caracterizado pela manutenção da aeronave eximiria a companhia aérea da responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados, não havendo como deixar de admitir aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a conduta da ré e os danos materiais e morais que a parte autora alega haver experimentado. Ademais, veja-se entendimento recente do Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE 48 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (Art. 14 do CDC). Problemas operacionais como "overload" ou reestruturação de malha aérea configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade econômica da transportadora, não excluindo o dever de indenizar. Embora o STJ entenda que o atraso de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), o atraso vultoso de 48 horas, aliado à alteração unilateral e à falha na assistência informacional, caracteriza sofrimento e desgaste emocional que ultrapassam o mero dissabor. (....) (TJRO - Tribunal de Justiça…
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