Processo 7001777-74.2026.8.22.0009
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Número do processo: 7001777-74.2026.8.22.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: D. -. V. -. D. D. P. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, D. -. D. P. F. E. V. -. R., P. F. -. S. R. E. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO GILIARD SOUSA DE PAULA ADVOGADO DO REU: BRUNO COSTA DE NORONHA, OAB nº RO13360 DECISÃO A defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado, e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares, aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, e que as condições pessoais do acusado lhe são favoráveis. o acusado é primário, possui endereço certo e trabalho lícito, e que inexiste perigo na concessão de liberdade. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. Assim, passo à análise do pedido formulado. Primeiramente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, LVII, assegurou o direito individual fundamental de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É a consagração, em sede constitucional, da natureza cautelar que envolve toda e qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado, que só se justifica quando fundada na demonstração específica da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade do cárcere ao resultado útil do processo penal ou da segurança pública. O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, se verificar a falta de motivo para que subsista". No entanto, entendo não ser o caso, uma vez que não houve qualquer alteração dos fatos que fundamentaram a decretação da segregação cautelar, que foi devidamente analisada e reanalisada aos IDs 134433751 e 136789791. No caso, imputa-se ao investigado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. O contexto fático e as circunstâncias em que o crime foi supostamente praticado são relevantes, sendo a manutenção da prisão medida que se impõe. Quanto à admissibilidade da prisão preventiva, verifico que a pena máxima imputada ao delito ultrapassa a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Ademais, não se trata de prisão para imposição antecipada da pena, já que a prisão se justifica de acordo com o princípio da homogeneidade (art. 313, § 2º, do CPP). Em relação aos pressupostos da prisão preventiva (art. 312 CPP), há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que houve o recebimento da denúncia. Do mesmo modo, resta demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devendo ser ressaltado que o crime em questão gera grandes problemas de segurança pública, pois fomenta organizações criminosas, crimes patrimoniais e aumenta a violência local, sendo que, no caso, tem-se a apreensão de quantidade significativa de droga de alto poder vulnerante (cerca de 60 kg de maconha), a evidenciar potencial lesivo relevante à coletividade (art. 312, § 3º, III, do CPP). Além disso, deve ser destacado o modus operandi (art. 312, § 3º, I, do CPP), eis que o denunciado foi preso, em tese, transportando drogas entre estados da…
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