Processo 7001777-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001777-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.224,00 Última distribuição:14/01/2026 Autor: UESLEI DA SILVA BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA IVAN MARROCOS 5254, - DE 4485/4486 AO FIM CALADINHO - 76808-204 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA, OAB nº AM14197 Réu: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60701190000104, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais c.c tutela de urgência movida por UESLEI DA SILVA BORGES em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Narra o autor ser cliente do banco requerido e sem autorização de contratação, o banco procedeu indevidamente descontos em sua conta corrente, denominado de "cesta", que totalizam R$ 112,00. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente em relação a rubrica "cesta". No mérito, pleiteou a nulidade e exigibilidade do desconto "cesta", bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 224,00 a título de repetição de indébito e indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida e indeferida o pedido de tutela (Id nº 133629977). Citada, a requerida apresentou contestação (Id nº 135080152). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que a pretensão da parte autora não merece amparo e que a cobrança sob a rubrica "CESTA", decorre da regular manutenção da conta bancária e da disponibilização de serviços ao correntista. Requereu a improcedência do pedido. Réplica no Id nº 135802488. As partes foram intimadas para produzir provas (Id nº 135804116), instante em que a parte requerida, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte (Id nº 136047930). Por sua vez, a parte autora, requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP). No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. Presentes as condições que ensejam o…
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