Processo 7001778-80.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001778-80.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISOLINA DE BARROS VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA C 03 s/n, ZONA RURAL GALO VELHO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP237340, BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISOLINA DE BARROS VIEIRA em face de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra em sua petição inicial, que é pessoa idosa, aposentada e titular da conta bancária nº 0004755-4, agência 5888, junto ao réu Banco Bradesco S.A., na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, ao verificar seu extrato bancário, constatou um desconto no valor de R$ 89,99, efetuado em março de 2024, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES”. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou a ré ASENAS a realizar débitos em sua conta. Afirma ter tentado solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso, sendo tratada com descaso. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 179,98, e o pagamento de uma indenização por danos morais. Despacho inicial (ID 131960919). A ré ASENAS, embora a certidão de AR tenha retornado com a informação de "destinatário desconhecido" (ID 132779614), compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 132499114). Preliminarmente, requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu advogado, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico preencheu todos os requisitos legais, embora não tenha apresentado o respectivo instrumento. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 133372146, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário da operação de débito automático, a qual é de responsabilidade da empresa beneficiária. No mérito, discorreu sobre o funcionamento do sistema de débito automático, afirmando que a autorização é concedida pelo cliente diretamente à empresa conveniada. Alegou a ausência de ato ilícito de sua parte e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 135113638). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 134621916), o Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir (ID 134951495), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 135113638). A ré ASENAS permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as…
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