Processo 7001778-84.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001778-84.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001778-84.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: VALDEMIR FRANCISCO DA LUZ, CLEIDE ARAUJO MARIANO ADVOGADO DOS AUTORES: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: ADEMAR BORHER REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Do julgamento antecipado Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Analiso a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada pelos autores em face do requerido, deduzida em sede de réplica escrita. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aferição da necessidade da concessão de gratuidade judiciária assume contornos particulares. O artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas de natureza processual. Em complemento, o artigo 55, caput, do mesmo diploma normativo prevê que a sentença de primeiro grau de jurisdição não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários de advogado, excetuadas as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé. Assim, para esta fase cognitiva originária, a definição acerca do deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça não repercute imediatamente sobre a esfera patrimonial das partes. Presentes as condições e pressupostos da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em que VALDEMIR FRANCISCO DA LUZ interpôs em desfavor de ADEMAR BORHER. A pretensão reparatória de danos decorrentes de acidente automobilístico submete-se ao regime jurídico da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, regulada nos artigos 186 e 927 do Código Civil . Para a caracterização do dever jurídico de indenizar, exige-se a concorrência de conduta culposa ou dolosa do agente, resultado danoso patrimonial ou moral e o correspondente nexo causal a interligar a atividade do ofensor aos danos experimentados pela vítima. A tese defensiva central repousa na ausência de colisão física entre o automóvel do requerido e a motocicleta dos autores, argumentando que a queda se deu exclusivamente por conduta imprudente do condutor autor ao realizar ultrapassagem irregular e desviar em virtude da presença de buraco na pista de rolamento. Contudo, tal argumentação não se sustenta à luz da doutrina e da jurisprudência contemporânea. A ausência de contato físico ou colisão direta entre veículos envolvidos em acidente viário não afasta, por si só, o nexo de causalidade nem a obrigação de reparar o dano. A figura jurídica da colisão virtual ou desvio evasivo configura-se quando a manobra abrupta, imprudente e irregular de um condutor cria situação de perigo iminente na via pública, compelindo o outro motorista a adotar reação…

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