Processo 7001779-08.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001779-08.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001779-08.2026.8.22.0021 REQUERENTE: PAULO CESAR SILVA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. I - Preliminares 1. Da gratuidade da justiça Deixo de apreciar, nesta fase, a impugnação do Município à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a parte autora litiga em primeiro grau de jurisdição isenta do pagamento de custas e despesas processuais, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, de modo que a discussão acerca da hipossuficiência econômica da parte autora carece, neste momento processual, de utilidade prática. 2. Da carência da ação – interesse de agir O acesso ao Judiciário é garantia constitucional fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para que o servidor público busque a tutela jurisdicional de verbas remuneratórias não pagas ou pagas a menor pela Administração Pública. Ademais, a própria contestação, ao impugnar o mérito da pretensão e discutir os valores devidos, evidencia a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III – Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. A jornada do servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 185, § 3º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Buritis. Inexistindo regulamentação própria quanto ao divisor aplicável ao cálculo de horas extras, aplica-se, por analogia às regras da seara trabalhista, o divisor 200 (duzentos) para os servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais — tal como o divisor 220 é utilizado para jornada de 44 horas e o divisor 150 para jornada de 20 horas semanais. Sobre a temática, é o entendimento pacífico da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO.SERVIDOR VINCULADO AO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS .DIVISOR 200 DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Tendo a parte autora carga horária de 40 horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 . Precedentes da Turma Recursal e da jurisprudência pátria. Sentença mantida. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012586-89 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70125868920228220001, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024) Superada a questão do divisor, o cerne da controvérsia posta nos autos consiste em definir a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de serviço extraordinário. A esse respeito, o artigo 45, parágrafo único, da Lei Municipal nº 601/2011 é expresso ao determinar que "o adicional de…

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