Processo 7001779-96.2026.8.22.0024
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7001779-96.2026.8.22.0024 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do requerente: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido/Executado: ESTER APARECIDA PASCOAL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1. Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 6.245,93 + 5% de honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2. Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4. Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5. Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Endereço da parte requerida: REU: ESTER APARECIDA PASCOAL, BR 421, KM 214,5 S/N, ENTRE A LINHA 06 E 07, ST CALABRESA, FRENTE TANQUE DISTRITO DE JACINOPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento…
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