Processo 7001781-35.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001781-35.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7001781-35.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AUTOR: ISOLINA DE BARROS VIEIRA, LINHA C 03 s/n, ZONA RURAL GALO VELHO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REU: BANCO SANTANDER S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Isolina de Barros Vieira propôs ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A, qualificados nos autos. A autora afirma ser aposentada e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 147.892.060-0) referentes ao empréstimo consignado nº 188576529, no valor de R$ 34,85 mensais, supostamente contratado em fevereiro de 2020. Alega que nunca assinou tal contrato e que a cobrança é fruto de fraude bancária. Assim, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 131961109. O réu apresentou contestação no ID 132891150, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e informou a incorporação do Banco Olé Consignado. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital por meio de biometria facial (selfie) e confirmação via SMS. Apresentou o contrato assinado eletronicamente (ID 132892801), o dossiê digital da operação (ID 132892803), a fotografia da autora para validação (ID 132892805) e o comprovante de transferência bancária (TED) do valor emprestado para a conta da autora (ID 132892806). A autora apresentou réplica no ID 133999543, impugnando os documentos apresentados e reiterando a tese de fraude. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 134139835). A parte autora, em petição de ID 134376985, informou não pretender produzir novas provas e solicitou o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, e as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. a) Da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta que a pretensão estaria prescrita com base no prazo de três anos (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil). No entanto, tratando-se de relação de consumo em que se discute defeito na prestação do serviço (fraude), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o contrato foi firmado em janeiro de 2020 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2026. Embora tenha decorrido o prazo para parcelas muito antigas, o pedido principal é declaratório de inexistência de relação jurídica, que é imprescritível. Além disso, os descontos possuem natureza de trato sucessivo. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo do direito. b) Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 188576529. A relação entre…

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