Processo 7001782-15.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7001782-15.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Dever de Informação, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 6.858,86 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) Parte autora: ADEMIR GENUINO DE SOUZA, RUA MINAS GERAIS s/n, CASA SETOR 03 - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Parte requerida: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA AUGUSTO MAYNARD 475 SÃO JOSÉ - 49015-380 - ARACAJU - SERGIPE, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRO - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por ADEMIR GENUINO DE SOUZA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega o autor que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário (a partir de 05/04/2024), a título de contribuição associativa, sem que tenha autorizado ou contratado quaisquer serviços com a associação, razão pela qual requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica subjacente aos descontos; b) a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores descontados e c) indenização por danos morais. O INSS, em contestação (Id 122318538), arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo e requereu a suspensão do feito com fundamento na ADPF no 1.236, destacando a existência de acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em especial quanto à restituição dos valores repassados à associação e à indenização por danos morais, ao argumento de não restar demonstrada qualquer conduta ilícita, omissão ou descumprimento de dever legal por parte da autarquia. A parte requerente manifestou-se apenas sobre a preliminar de incompetência (Id 124356993). A parte requerida APDAP PREV, embora devidamente citada (Id 126151968), permaneceu inerte. Foram os autos declinados a esta Comarca de Nova Mamoré. Pois bem. De início, registro que, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas previdenciárias nas comarcas desprovidas de Vara Federal, como ocorre no presente caso. Afasta-se, assim, a alegação de incompetência deste juízo. No mais, considerando o teor da decisão proferida na ADPF nº 1.236, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse em prosseguir com a presente demanda exclusivamente quanto à responsabilização da associação. Intime-se. Nova Mamoré, sexta-feira, 1 de maio de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
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