Processo 7001785-21.2026.8.22.0019
TJRO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001785-21.2026.8.22.0019 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo ativo: N. C. F. D. O. Advogado(a): DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 Polo passivo: C. D. C. D. A. -. S. A. Advogado(a): PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DESPACHO Vistos. Considerando o substabelecimento (ID 135613583), vincule-se o patrono nos autos. Verifica-se, inicialmente, que o autor atribuiu à causa o valor de R$1.831.448,86 (um milhão oitocentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), que dizem respeito tão somente às parcelas vencidas. Entretanto, o valor carece de ajuste. Conforme prevê o inciso II do artigo 292, do CPC, a ação que tiver por objetivo a modificação de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o mesmo valor do referido ato: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor dos contratos que se pretende prorrogar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL . RENEGOCIAÇÃO E ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRATANTE. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS EM LEI PREENCHIDOS . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, II, DO CPC. VALOR DO CONTRATO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2, DO CPC. - Presente o inconformismo frente aos fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por pretensa ausência de atendimento ao princípio da dialeticidade - Presentes os requisitos previstos em lei para a obtenção do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, cumpre confirmar a procedência do pedido inicial correlato, cabendo salientar que o autor tem o direito subjetivo ao seu pedido, na forma da súmula 298 do STJ - Tratando-se de ação que discute a modificação do contrato, o valor da causa deve guardar correspondência com esse contrato, a teor do disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil - Os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa e o proveito econômico correlato. (TJMG. AC 10000210065199002 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) (Grifei) Portanto, tendo em vista que a dívida que se pretende prorrogar com a instituição requerida é no montante de R$5.184.836,91 (cinco milhões cento e oitenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), este também deve ser o valor da causa, até porque a previsão legal é que não ocorra, via de regra, o adiantamento de novas custas processuais após a apresentação do pedido principal (art. 308, CPC). Desta feita, determino à CPE que retifique o valor da causa para R$5.184.836,91 (cinco milhões cento e oitenta e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). Muito embora a parte autora tenha aduzido em sua inicial que fez o recolhido das custas processuais no importe de…
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