Processo 7001785-68.2019.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
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Execução de Título Extrajudicial 7001785-68.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, AC ALVORADA DO OESTE 5117, AVENIDA MARECHAL RONDON CENTRO - 76930-970 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO EXECUTADOS: ADIMILSON MOISES BITTENCOURT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 28, KM 17 sn, LOTE 28 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, WAGNER SEBASTIAO VENANCIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 28, KM 17, LOTE 28 SN ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de EXECUTADOS: ADIMILSON MOISES BITTENCOURT, WAGNER SEBASTIAO VENANCIO Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, a presente execução foi suspensa em 03/02/2025 (Id 116427582), pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Com o decurso do prazo, intimada a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a mesma não concordou com a decretação da prescrição e requereu buscas em sistemas. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A presente execução está amparada em cédula rural pignoratícia que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. Nos termos do art. 921 do CPC com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Não houve atos expropriatórios capazes de trazer resultado útil ao processo, não havendo impedimento algum para que a prescrição seja reconhecida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes . 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso…
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