Processo 7001787-12.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001787-12.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 83.866,68 () Parte autora: ELLAN SIDNEY DA SILVA, AV. MARECHAL RONDON 3376 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 Parte requerida: AGENCIA DE DEFESA IDARON, RUA PADRE CHIQUINHO 913, - DE 892/893 A 1192/1193 PEDRINHAS - 76801-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELLAN SIDNEY DA SILVA em face do IDARON – AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual pleiteia o pagamento de horas extras não remuneradas, com adicionais legais (50% e 100%), reflexos em verbas salariais e a implementação do pagamento das horas extraordinárias futuras, além de custas e honorários. Narra que exerceu suas funções em regime de plantões, com jornada superior ao limite legal, prestando horas extras de forma habitual, inclusive em domingos e feriados, sem a devida contraprestação, razão pela qual busca o pagamento das diferenças devidas, com os acréscimos legais e reflexos. Em sede de tutela de urgência, pretende a imediata implementação do pagamento das horas extraordinárias futuras, com os adicionais legais, enquanto perdurar a jornada superior ao limite legal. Vieram os autos para deliberação. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Deve-se, ainda, observar o § 3º do mesmo dispositivo, que veda a concessão da medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela requer a perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu pretende o autor, em sede de tutela, a imediata implementação do pagamento das horas extraordinárias futuras, com os respectivos adicionais legais. Todavia, embora a matéria demande análise detida do conjunto probatório, verifica-se que o pedido formulado não prescinde de dilação probatória, especialmente quanto à efetiva jornada desempenhada, à apuração das horas excedentes e à ausência de eventual compensação, circunstâncias que inviabilizam, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária. Ademais, não restou demonstrado perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual procedência do pedido poderá ser plenamente satisfeita por meio de pagamento de valores, não havendo risco de irreversibilidade. Dessa forma, não restando configurados os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao fumus boni iuris, a medida antecipatória pretendida não comporta acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o…
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