Processo 7001788-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001788-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO GONZAGA BRANCO ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Raimundo Gonzaga Branco em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque desde janeiro de 2020 sob a rubrica "00627 Desc. Emprest. Banco Do Brasil", bem como retenções cumulativas em sua conta corrente a partir de março de 2023 ("Empréstimo CDC"). Afirma jamais ter celebrado ou anuído com referidas operações de crédito. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela cessação dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 131467787). A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação versando sobre a regularidade das operações de mútuo, aduzindo legítima contratação e disponibilização financeira na conta de titularidade do autor, rechaçando a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar (ID 132962153). Réplica apresentada pelo autor (ID. 135399804). Instadas a especificarem provas, a parte requerida manifestou desinteresse na dilação probatória e anuiu com o julgamento antecipado do feito (ID. 135762722), mantendo-se a parte autora inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se este último suficientemente demonstrado pela robusta prova documental encartada, tornando despicienda a produção de prova oral ou pericial. Da Preliminar Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Incumbe analisar a preliminar arguida pelo réu calcada no art. 337, inciso XIII, do CPC, por meio da qual postula a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. A insurgência, contudo, não merece prosperar. O artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao ditar que "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." No caso em tela, os elementos fáticos dos autos corroboram a necessidade do benefício, haja vista que o requerente é servidor público municipal aposentado exercente da modesta função de gari, cuja margem de rendimentos é sabidamente restrita. O banco réu limitou-se a tecer alegações genéricas sobre "aventura jurídica", mas não colacionou qualquer prova de que o autor possua alto poder aquisitivo ou sinais exteriores de riqueza capazes de suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento básico. Logo, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor. Do mérito A relação jurídica subjacente…
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