Processo 7001788-62.2024.8.22.0013
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001788-62.2024.8.22.0013 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ELTON DAVID DE SOUZA, OAB nº RO6301A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE Polo Passivo: LUCIENE ALVES DE SOUZA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pimenteiras do Oeste em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais (abono PASEP). O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, sustentando, em síntese, que não houve prova de que a servidora preenchia o requisito de renda (teto de dois salários mínimos) e que o nexo causal foi rompido, pois outros servidores receberam o benefício após a retificação da RAIS. Pois bem! No que tange à alegação de que não houve prova do cumprimento do requisito de renda (teto salarial), verifica-se que tal matéria sequer foi objeto de contestação específica ou de prova em contrário pelo Município no momento oportuno (instrução processual). Ademais, o acórdão fundamentou-se na ficha financeira e nos documentos funcionais acostados aos autos, que foram suficientes para formar o convencimento do julgador. Tentar rediscutir o enquadramento da servidora neste momento processual configura nítida inovação recursal e tentativa de reexame de prova, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Também não prospera o argumento de que o nexo de causalidade foi rompido porque outros servidores receberam o benefício após a retificação. O acórdão é claro ao apontar que a falha na transmissão tempestiva da RAIS (ano-base 2022) gerou o retardamento e a exclusão da autora do cronograma oficial de pagamentos de 2024. O fato de outros servidores terem recebido em momento posterior não apaga o ato ilícito da entrega extemporânea dos dados, nem retira o direito da autora de ser indenizada pelos danos decorrentes da privação do valor na data aprazada. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Ante…
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