Processo 7001789-66.2023.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001789-66.2023.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001789-66.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: DALVA FERNANDES BONATO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA STELLA MARINHO SETTE, OAB nº RO10585, DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADOS DO REQUERIDO: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A contadoria apresentou os cálculos (ID 134282667). Devidamente intimadas, a parte autora permaneceu inerte e a parte requerida manifestou ciência (ID 135496207). Vieram os autos conclusos. Decido. Isso posto, ante a ausência de impugnações nos autos, homologo os cálculos da contadoria de ID 134282667, no valor total de R$ 12.813,38. Da incidência dos tributos: Sobre as diferenças salariais retroativas do piso do magistério e seus reflexos (13º salário, férias gozadas, terço constitucional e gratificações), incidem a Contribuição Previdenciária e o IRPF, mas não incide o ISS. A previdência deve ser calculada observando as alíquotas e tetos das competências originais (2022 e 2023), enquanto o Imposto de Renda deve ser retido sob a regra dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que permite que a tributação seja feita de forma diluída mês a mês, evitando que o montante total acumulado gere uma alíquota injustamente elevada no momento do recebimento. Da expedição do Precatório e da RPV: 1) Requisite-se o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 11.648,53 (onze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, DALVA FERNANDES BONATO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e, ainda, EXPEÇA-SE a RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.164,85 (mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em favor dos advogados Dra. MARIA STELLA MARINHO SETTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Dr. DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (procuração de ID 94158589). Não há nos autos valores referentes aos honorários contratuais. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que sendo o caso de férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional estas não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. Ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do…

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