Processo 7001790-34.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7001790-34.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: UNIDADE DE RADIODIAGNOSTICO E ULTRA-SONOGRAFIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104, MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6429, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA CLINICA DR ENOCH UNIDADE DE RADIODIAGNÓSTICO E ULTRA-SONOGRAFIA LTDA REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DECISÃO A parte requerida, nas PETIÇÕES de IDs 126875392 e 129841790, requereu o reconhecimento da preclusão e o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora nos IDs 125498059, 125562063, 125498060 a 125498067 e 125498077, sob o fundamento de intempestividade. Embora haja controvérsia quanto à tempestividade da manifestação apresentada pela parte autora, entendo que, neste momento, não é caso de desentranhamento dos documentos. A juntada decorreu de determinação judicial constante no despacho de ID 125110898, por meio do qual a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a petição da requerida e a apresentar as notas fiscais referentes às produções objeto da demanda. Além disso, o desentranhamento constitui medida excepcional, sobretudo quando os documentos podem auxiliar na compreensão da controvérsia e quando ainda é possível assegurar o contraditório à parte adversa. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na máxima pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. No caso, eventual irregularidade temporal na juntada dos documentos pode ser suprida pela abertura de prazo à parte contrária para manifestação específica, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que a manutenção dos documentos nos autos não implica reconhecimento de sua força probatória, tampouco antecipação de juízo sobre a procedência do pedido. A pertinência, suficiência e eficácia probatória da documentação serão apreciadas em momento oportuno, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu o desentranhamento dos documentos apresentados por determinação judicial, em manifestação protocolada após a fluência do prazo concedido. Insurgência. Juntada de documentos (art. 435, CPC). Embora os documentos juntados pelo banco se refiram a período anterior à propositura da ação, sua juntada auxilia o magistrado na busca da verdade real. Contraditório observado. A manifestação intempestiva do banco não conduz à alegada preclusão, porquanto o prazo para juntada de documentos em razão de deliberação judicial é dilatório, não peremptório. Precedentes. Agravo não provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2323235-49.2024.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2024, DJe 08/11/2024, g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos formulado pela parte requerida nos IDs 126875392 e 129841790. Por cautela e em observância ao contraditório, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação complementar acerca do conteúdo dos…
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