Processo 7001791-19.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001791-19.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001791-19.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: VALDECI PEREIRA SALGADO Advogado(a): WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880 Polo passivo: TRATORCENTER COMERCIO DE PECAS LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VALDECI PEREIRA SALGADO em face de TRATORCENTER COMERCIO DE PECAS LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. Estando preenchidas as formalidades exigidas pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a ação para processamento. A parte autora narra que foi surpreendida ao constatar a indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, promovida pela empresa TRATORCENTER COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA – ME, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Sustenta que a referida negativação é absolutamente indevida e ilegítima, uma vez que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida, não tendo realizado contratação, aquisição ou qualquer negócio que pudesse dar origem ao suposto débito, atribuindo o ocorrido a possível fraude ou falha na prestação do serviço. Ressalta, ainda, que exerce o cargo de vereador do Município de Seringueiras/RO, circunstância que potencializa os danos experimentados, diante da repercussão negativa que a restrição indevida pode causar à sua imagem pública e credibilidade. Aduz, por fim, que a restrição indevida lhe ocasionou constrangimentos, abalo de crédito e prejuízos. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora evidencia-se pela comprovação da negativação (ID 135314814) e pela alegação de desconhecimento do débito que ensejou a restrição. Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a…

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