Processo 7001791-90.2023.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7001791-90.2023.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7001791-90.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: VIVALDO CARNEIRO GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Vilhena em face de Vivaldo Carneiro Gomes, tendo sido penhorado o imóvel descrito como Lote Urbano no 08, Quadra 12, Setor 07-A, Vilhena/RO, matriculado sob o no 42.331, no Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena. Consta dos autos que sobre o referido imóvel incide alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do Registro 04/42.331, cujo saldo devedor informado era de R$ 102.278,44 em agosto de 2025. A Leiloeira Oficial, devidamente nomeada para condução das hastas públicas do bem, solicitou esclarecimentos quanto à responsabilidade pelo pagamento da dívida fiduciária e eventual sub-rogação da obrigação sobre o produto da alienação, em razão de que o lance mínimo estabelecido é suficiente para quitar tanto o débito da alienação quanto a dívida fiscal objeto deste processo. A Fazenda Pública, por sua vez, manifestou-se concordando com a condução do leilão nessas condições. Decido. Observando-se que o produto da alienação deverá ser destinado, prioritariamente, à quitação do saldo devedor da alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser sub-rogado sobre o montante arrecadado, sendo o restante destinado à satisfação do crédito fiscal exequendo, determino que a alienação do imóvel penhorado recaia sobre a totalidade do bem. Considerando a manifestação do Município de Vilhena, concordando que o lance mínimo é suficiente para satisfazer ambas as obrigações, autorizo a realização do leilão conforme proposto. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações atualizadas acerca do valor já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária do imóvel, bem como sobre eventual saldo devedor remanescente. Fica a Leiloeira Oficial autorizada a proceder com os atos preparatórios para a alienação, agendando novas datas se necessário, em caso de não haver tempo hábil para apreciação e cumprimento das determinações supra. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito

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