Processo 7001792-24.2023.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001792-24.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 23.251,36 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) Parte autora: JORDANA CRISTINA KRAMER DA SILVA, RUA JOÃO CAFÉ FILHO 4591 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MAURO JUNIOR COSTA DE LIMA, RUA JOÃO CAFÉ FILHO 4651 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTORES SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Vistos e examinados. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MAURO JUNIOR COSTA DE LIMA e JORDANA CRISTINA KRAMER DA SILVA em face de 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da requerida, na modalidade Promo, pelo valor total de R$ 1.154,96 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), tendo realizado o pagamento integral via cartão de crédito. Contudo, a empresa ré não forneceu os bilhetes adquiridos, tampouco realizou qualquer comunicação ou reembolso efetivo aos autores. A requerida se defendeu alegando onerosidade excessiva e caso fortuito, argumentando que o aumento dos custos no setor aéreo inviabilizou a execução dos contratos firmados. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O comprovante de compra acostado aos autos, emitido pelo próprio sistema da requerida, identifica expressamente os dois autores como viajantes do mesmo pedido nº XXX.XXX.XXX-XX — "Adulto 1: Mauro Junior Costa de Lima" e "Adulto 2: Jordana Cristina Kramer da Silva" —, tratando-se de aquisição única, com pagamento único, no valor total de R$ 1.154,96. Não há, portanto, falar em ilegitimidade de Jordana, que figura como cotitular do pedido e destinatária direta do serviço não prestado, ostentando vínculo imediato com a relação de consumo subjacente. Não verifico a necessidade de suspensão do feito. O ajuizamento de ações civis públicas em desfavor da requerida não enseja, por si só, a suspensão das ações individuais. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Suspensão de processo individual – Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) – Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva – Ação coletiva não obsta a ação individual – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20401923820238260000 SP 2040192-38.2023.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª…
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