Processo 7001794-19.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001794-19.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7001794-19.2026.8.22.0007 AUTOR: ELAINE RAQUEL DE LIMA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GERALDA SIMÃO DE SOUZA 132, CASA ELDORADO - 76966-194 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ELAINE RAQUEL DE LIMA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 41 (quarenta e um) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de cefaleia crônica pós AVC, associada a dores generalizadas na coluna vertebral e comorbidades. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais e acosta documentos. Indeferido pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 132596501). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 136463822. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 136946657) resistindo à pretensão. No mérito, inicialmente destacou a ausência de incapacidade conforme o resultado a perícia. No mais, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica com manifestação acerca do laudo pericial (ID. 138180502). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado(a)/carência, há elementos nos autos que cumprem a exigência, pois a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 03/09/2024 (CNIS, ID. 132428425 - Pág. 6). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 136463822) identifica o(a) periciando(a) com histórico de cervicalgia concomitante a episódios de cefaleia de intensidade moderada. Informa encontrar-se afastada de suas atividades laborais formais desde o ano de 2020. Relata acompanhamento médico ambulatorial e uso contínuo de terapêutica medicamentosa para controle álgico nega tratamentos conservadores adicionais, como fisioterapia motora, RPG ou bloqueios anestésicos. A perícia identificou cefaleia, transtornos de discos cervicais, transtornos de discos intervertebrais, acidente vascular cerebral (não especificado como hemorrágico ou isquêmico) e meningite bacteriana não especificada (CID(s): R51, M50, M51, I64 e G00), com início em 24/01/2020. Quanto ao término destacou não haver data de cessação definida para as patologias de caráter crônico-degenerativo (M50, M51, R51). Os quadros agudos (I64, G00) encontram-se estabilizados, não havendo doença ativa nestes últimos no presente momento (quesitos 1 e 2). Todavia, não foi atestada incapacidade para as atividades laborais. Destacou incapacidade anterior ao exame médico…

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