Processo 7001795-16.2026.8.22.0003

TJRO • Notificação

Tribunal
Número CNJ
7001795-16.2026.8.22.0003
Classe
Notificação
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001795-16.2026.8.22.0003 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente/Exequente: LUCAS DOS SANTOS ROSA Advogado do requerente: JESSICA CAREN FERREIRA LOUREDO, OAB nº RO13845 Requerido/Executado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR-GERAL DO DETRAN – RO. Ao prestar as informações, a autoridade coatora suscitou a incompetência do juízo para apreciar a presente demanda, posto que a parte impetrada é autoridade estadual que possui competência funcional absoluta para apreciar mandados de segurança. A parte impetrante foi instada a se manifestar e rechaçou a tese. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, entendo que este juízo é incompetente. As competências jurisdicionais das unidades do Poder Judiciário de Rondônia se encontravam previstas no COJE, mas, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n. 1.174/2022, os dispositivos foram revogados e a questão foi remetida para ser tratada em ambiente interno do Tribunal de Justiça local. A Resolução n.º 330/2014 do TJ-RO dispõe sobre as competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sendo que o seu art. 3º apresenta a seguinte disposição normativa: Art. 3º As competências específicas das unidades judiciárias de Primeiro Grau são estabelecidas no Anexo Único desta Resolução, que contempla: I - No Quadro I, as competências das unidades judiciárias das comarcas de 3ª entrância; II - No Quadro II, as competências das unidades judiciárias das comarcas de 2ª entrância; III - No Quadro III, as competências das unidades judiciárias das comarcas de 1ª entrância. IV - No Quadro IV, as competências dos Núcleos de Justiça 4.0. (Acrescentado pela Resolução n. 352/2025). Em seu anexo único constam as disposições a respeito de todas as unidades, das quais destaco as de número 43 e 44 da Comarca de Porto Velho referente à competência da 1ª e 2ª Vara da Fazenda e Saúde Pública: Processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado e dos municípios pertencentes à Comarca de Porto Velho, incluindo questões relacionadas à saúde pública em face dos municípios da Comarca de Porto Velho e do Estado de Rondônia, bem como das suas respectivas entidades autárquicas e empresas públicas; além dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho, ressalvadas as ações afetas à criança e ao adolescente. Como se observa, compete às unidades fazendárias da capital apreciar mandados de segurança impetrados contra autoridades públicas estaduais da comarca de Porto Velho. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 369/2007 estabelece que a sede e o foro do DETRAN são na capital do estado, ou seja, Porto Velho. Considerando que o Diretor-Geral do DETRAN atua na sede da autarquia de trânsito, a competência funcional se aplica ao caso, conforme entende o TJ-RO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A…

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