Processo 7001795-32.2025.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001795-32.2025.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SILVERIO FURTADO DE BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO DO EXECUTADO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença requerida por SILVERIO FURTADO DE BARROS em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL O resultado da diligência via sistema Sisbajud fora infrutífera. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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