Processo 7001795-90.2025.8.22.0022

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001795-90.2025.8.22.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7001795-90.2025.8.22.0022 Apelação Origem: 7001795-90.2025.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/2ª Vara Genérica Apelante: Roberval Alves Openkowski Advogado(a): Estefania Souza Marinho (OAB/RO 7025) Advogado(a): Lucas Gatelli de Souza (OAB/RO 7232) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 25/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de concessão de auxílio-acidente proposta por segurado que sofreu amputação do 3º e 4º dedos da mão esquerda em acidente de trabalho, recebeu auxílio-doença acidentário de 01/10/2015 a 31/01/2017 e alegou permanência de sequelas definitivas com redução da capacidade laborativa, ao fundamento de ausência de cópia integral do processo administrativo e de prévio requerimento administrativo específico do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de auxílio-acidente exige requerimento administrativo específico quando já houve concessão anterior de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente; (ii) estabelecer se a ausência de cópia integral do processo administrativo autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável; e (iii) determinar se o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação afasta o interesse de agir ou impede o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente como benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A cessação do auxílio-doença acidentário impõe à autarquia previdenciária o exame automático da eventual conversão em auxílio-acidente, de modo que se mostra desarrazoada a exigência de requerimento administrativo específico para benefício fundado na mesma causa fática. O precedente firmado no RE nº 631.240/MG não exige requerimento administrativo indistinto para toda e qualquer pretensão previdenciária e admite o ajuizamento direto em juízo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando já configurado o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. A narrativa inicial indica com clareza a existência de sequelas permanentes decorrentes do mesmo acidente que ensejou a concessão pretérita do auxílio-doença, circunstância suficiente para evidenciar o interesse de agir. A juntada integral do processo administrativo não constitui, no caso, documento indispensável ao ajuizamento da ação, sobretudo quando a parte apresenta elementos aptos a demonstrar a concessão anterior de benefício por incapacidade acidentária e controverte juridicamente a exigência de novo requerimento administrativo. O decurso do tempo entre a cessação do benefício e a propositura da demanda não obsta o exame do mérito, porque a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, sem atingir o fundo de direito à…

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