Processo 7001796-75.2025.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001796-75.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: JARLENE MORAES DA ROCHA ADVOGADO DO RECORRIDO: ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL A recorrida sustenta que o Município não teria legitimidade para discutir a aposentadoria especial, por ser esta atribuição do Instituto de Previdência. Embora a concessão do benefício seja do Instituto, o Município é o ente empregador responsável pela emissão dos documentos técnicos (PPP/LTCAT) e foi condenado diretamente ao pagamento do abono de permanência e dos danos morais. Assim, possui nítido interesse e legitimidade para recorrer da decisão que impacta seu erário e reconhece falha em sua gestão documental. Portanto, REJEITO a preliminar arguida e a submeto aos pares. MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente público a conceder aposentadoria especial à servidora, pagar abono de permanência desde o requerimento administrativo (29/04/2024) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No mérito, o Município recorrente alega ausência de prova técnica (PPP) para a aposentadoria especial, sustentando que o adicional de insalubridade não garante o benefício, bem como defende a inexistência de dano moral. Diferentemente dos casos tratados pelos precedentes em que a improcedência se dá pela inércia do autor, no caso em tela, a servidora demonstrou ter diligenciado administrativamente para obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem sucesso. Ora, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a elaboração e fornecimento do PPP e do LTCAT são obrigações da Administração Pública, detentora do histórico laboral (cite-se: TJRO, Apelação Cível nº 7002369-34.2020.8.22.0008, 1ª Câmara Especial, Relator Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 19/12/2025). Comprovado que a servidora atua como zeladora em ambiente hospitalar (SEMSAU) desde 03/02/1998, a exposição a agentes biológicos é inerente à função. Assim, preenchidos os 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria e, consequentemente, ao abono de permanência desde o requerimento administrativo é medida impositiva. O dano moral configura-se pela conduta negligente da Administração que, ao não manter registros funcionais atualizados e omitir-se na entrega do PPP completo, obstrui o exercício de direito previdenciário fundamental. A manutenção da servidora em atividade insalubre além do tempo legal, por culpa exclusiva do ente empregador, supera o mero dissabor cotidiano. Conforme o critério bifásico adotado pelo STJ, o valor de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável diante da gravidade da omissão estatal. Quanto à correção monetária e juros, a sentença já determinou a incidência da Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 (EC nº 113/2021), carecendo o recorrente de interesse neste ponto. Por fim,…
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